LEI Nº 4.028, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.461, de 03 de agosto de 2016, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico Integrado da Estância Turística de Batatais - PDDTI, em conformidade com a Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revisado e atualizado o ANEXO ÚNICO do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO INTEGRADO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS - PDDTI, mencionado no Art. 1º, da Lei nº 3461, de 03 de agosto de 2016, fazendo parte integrante e sistemática da presente Lei.
Art. 2º O art. 7º, da Lei nº 3461, de 03 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A execução do PDDTI e o cumprimento de suas diretrizes e projetos serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Departamento Municipal de Turismo;
III - Conselho Municipal de Turismo;
IV - Audiências Públicas.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no "caput" deste artigo:
I - divulgar o conteúdo do PDDTI a toda a população do Município;
II - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; e
III - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das diretrizes e projetos do PDDTI e o seu cumprimento.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - executar o cumprimento das diretrizes e projetos estabelecidos no PDDTI com relação às atividades turísticas municipais;
II - efetuar a articulação do Poder Público com a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para o cumprimento dos projetos do PDDTI;
III - efetuar o monitoramento e avaliações contínuas das diretrizes e projetos estabelecidos no PDDTI;
IV - diligenciar para que as medidas associadas e complementares às constantes no PDDTI sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração Municipal; e
V - organizar, promover e realizar Audiências Públicas a cada dois anos do PDDTI.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo o monitoramento e a fiscalização contínua que trata o "caput" deste artigo, bem como a emissão de pareceres, orientações e solicitações de regulamentações necessárias para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no PDDTI.
§ 4º As Audiências Públicas do PDDTI serão realizadas para avaliar o cumprimento da execução do PDDTI, buscando rever e adequar as diretrizes e projetos estabelecidos no Anexo Único, desta Lei."
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE ABRIL DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR (JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 4210/2024, de 17.04.2024
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.